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BPC/LOAS: Bolsa de estágio não integra renda

621 palavras
Benefício do INSSBPC Loas

BPC/LOAS: Bolsa de estágio das filhas não integra a renda para concessão do benefício

Você já ouviu falar sobre o benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como BPC/LOAS? Esse benefício é destinado a pessoas idosas a partir de 65 anos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família. No entanto, existem algumas regras e critérios para a concessão desse benefício, e uma delas diz respeito à renda familiar.

Recentemente, a 1ª Turma recursal da Justiça Federal de Santa Catarina (JF/SC) proferiu uma decisão que pode impactar positivamente a vida de muitas famílias que dependem do BPC/LOAS. O caso em questão tratava de um homem com deficiência que teve seu benefício negado devido à consideração das bolsas de estágio recebidas por suas filhas para o cálculo da renda familiar. No entanto, a Turma recursal decidiu que tais valores não deveriam ser computados, garantindo assim a concessão do benefício ao segurado.

O caso em questão

O homem que pleiteava o benefício assistencial era acometido de uma deficiência que o impedia de trabalhar e prover seu sustento. Ao requerer o BPC/LOAS, a renda familiar foi calculada levando em consideração as bolsas de estágio recebidas por suas filhas, o que fez com que o valor ultrapassasse o limite estabelecido de 1/4 de salário mínimo por pessoa.

Diante dessa situação, o benefício foi negado, levando o segurado a recorrer da decisão. Ele argumentou que, apesar das bolsas de estágio recebidas pelas filhas, sua condição de deficiência o tornava incapaz de prover seu próprio sustento, conforme previsto na legislação que rege o BPC/LOAS.

A decisão da 1ª Turma recursal da JF/SC

Ao analisar o caso, a 1ª Turma recursal da JF/SC reconheceu a condição de vulnerabilidade do autor, destacando os impedimentos de longo prazo causados pela sua deficiência. Além disso, a Turma ressaltou a importância do § 9º do artigo 20 da Lei n.8.742/1993, que estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não devem ser computados para o cálculo da renda familiar per capita.

Essa decisão foi fundamentada na necessidade de garantir o acesso ao benefício para aqueles que realmente necessitam, levando em consideração as especificidades de cada caso. A avaliação para concessão do BPC é biopsicossocial, e o benefício deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993. No caso em questão, as bolsas de estágio recebidas pelas filhas não poderiam ser consideradas para o cálculo da renda familiar, uma vez que o estágio supervisionado não integra o cálculo da renda mensal per capita familiar.

Impactos da decisão

A decisão da 1ª Turma recursal da JF/SC trouxe alívio e segurança para o segurado e sua família, garantindo o acesso ao benefício assistencial tão importante para a sua sobrevivência. Além disso, essa decisão também serve como um precedente para outros casos semelhantes, demonstrando a importância de analisar cada situação de forma individualizada e justa.

É fundamental que as instituições públicas e privadas estejam atentas a essas questões e garantam o cumprimento da legislação vigente, a fim de assegurar os direitos dos cidadãos mais vulneráveis. O BPC/LOAS é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 203, V), pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993), pelo Decreto 6.214/07, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025. O benefício é essencial para garantir a dignidade e o bem-estar daqueles que mais precisam, e decisões como essa contribuem para a efetivação desse direito fundamental.

Em resumo, a bolsa de estágio das filhas não deve integrar a renda para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, conforme o § 9º do artigo 20 da Lei n.8.742/1993. Essa medida visa garantir o acesso ao benefício para aqueles que realmente necessitam, respeitando as particularidades e vulnerabilidades de cada caso.

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