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Mandado de Segurança para Concessão do BPC-LOAS

599 palavras
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Prezados colegas Previdenciaristas! Hoje vou falar sobre uma maneira alternativa para a concessão do benefício assistencial: via mandado de segurança. Vou trazer casos reais, incluindo uma decisão recente em um processo no qual atuei como advogado, bem como as petições processuais que elaborei na ação. Vamos entender como utilizar o mandado de segurança para a concessão do benefício assistencial.


O que é o benefício assistencial de prestação continuada?


O benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como BPC-LOAS, é um benefício destinado a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência que não possuem meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Esse benefício é de caráter assistencial e visa garantir o mínimo necessário para uma vida digna.

O BPC está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e pelo Decreto nº 6.214/2007. O benefício é gerenciado e pago pelo INSS, embora tenha natureza assistencial, não previdenciária.

A avaliação para concessão do BPC a pessoas com deficiência é biopsicossocial. O benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que deram origem à concessão, conforme determina o artigo 21 da Lei nº 8.742/1993.


Exclusão de benefícios previdenciários no cálculo da renda familiar


Segundo o artigo 34 do Estatuto do Idoso, o benefício assistencial concedido a outro membro idoso do grupo familiar não deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC-LOAS. Esse entendimento foi estendido pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes da mesma família do postulante.

O parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelecem que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita.

Quando um integrante do núcleo familiar recebe benefício de valor superior ao salário mínimo, é possível que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário mínimo, considerando-se na divisão pelo número de membros do grupo familiar apenas o que exceder ao valor de salário mínimo.


Decisões judiciais sobre a exclusão de benefícios previdenciários


O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionaram sobre a exclusão de benefícios previdenciários no cálculo da renda familiar para a concessão do benefício assistencial. Ambos os tribunais firmaram entendimento no sentido de que benefícios previdenciários recebidos por idosos devem ser desconsiderados até o valor de um salário mínimo, para fins de cálculo da renda per capita.

O Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário mínimo, considerando-se na divisão pelo número de membros do grupo familiar apenas o que exceder a esse valor.

Utilização do mandado de segurança para a concessão do benefício assistencial


O mandado de segurança pode ser uma alternativa para a concessão do benefício assistencial em casos específicos. Por exemplo, quando há a negativa do pedido administrativo devido à renda familiar per capita aparentemente superior ao critério estabelecido por lei. Nesses casos, é possível impetrar um mandado de segurança para que o INSS reanalise o pedido, desconsiderando certos benefícios previdenciários no cálculo da renda familiar.

O mandado de segurança é cabível para revisar benefícios e buscar a alteração na data da entrada do requerimento, inclusive para garantir o direito ao melhor benefício. A ilegalidade do ato de concessão pode consistir na não observância do direito ao melhor benefício.

A partir da impetração do mandado de segurança, há efeitos financeiros, podendo inclusive ser expedido precatório ou RPV em mandado de segurança. O mandado de segurança não serve para substituir ação de cobrança, mas possui efeitos patrimoniais desde a impetração.


Exemplo prático de utilização do mandado de segurança


Imaginemos o caso de João, que tem 68 anos e solicita o benefício assistencial ao idoso ao INSS. Sua esposa, Maria, de 65 anos, recebe uma aposentadoria por idade no valor de R$ 1.200,00. O pedido de João é indeferido com base na renda familiar per capita aparentemente superior ao permitido. Neste caso, o mandado de segurança poderia ser utilizado para que o INSS reanalise o pedido, excluindo o valor da aposentadoria de Maria no cálculo da renda familiar.

Nessa situação, aplicando-se o entendimento do Tema 369 da TNU, seria possível excluir o valor equivalente a um salário mínimo da aposentadoria de Maria, considerando-se apenas o valor excedente para o cálculo da renda familiar per capita.


Conclusão


O mandado de segurança pode ser uma ferramenta útil e eficaz na concessão do benefício assistencial, especialmente quando há a exclusão de benefícios previdenciários no cálculo da renda familiar. É importante estar ciente dos precedentes judiciais e fundamentar corretamente o pedido.

Espero que este artigo tenha esclarecido o uso do mandado de segurança na concessão do benefício assistencial e que possa ajudá-los em casos semelhantes. Lembre-se sempre de buscar o auxílio de um advogado em Direito Previdenciário para orientá-lo da melhor forma possível. Juntos, podemos trabalhar pelos direitos dos nossos clientes e contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.

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